segunda-feira, 11 de outubro de 2010

PRISÃO EM FLAGRANTE

PRISÃO EM FLAGRANTE
É uma modalidade de prisão processual. São elas: Prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante.

Modalidades de Prisão em Flagrante. Art. 302 do cp

- FLAGRANTE PROPRIO - 302 I e II – Esta acontecendo ou acaba de acontecer.

- FLAGRANTE IMPRÓPRIO – 302 III - Perseguido logo após.
Quanto tempo pode durar a perseguição? Não pode haver dissolução de continuidade de perseguição, pouco importa se tenha perdido de vista, enquanto houver a perseguição será flagrante.

- FLAGRANTE PRESUMIDO – É encontrado logo depois do cometimento do crime com objetos que o façam presumir ser o autor.
- FORMALIDADES DO APF- lavrado este auto, em 24 h deve encaminhar cópia para o juiz e para a defensoria pública se não declinar o nome do advogado sob pena de nulidade do APF.

- FLAGRANTE PREPARADO – não é admitido (súmula 145 STF) o conduzimento do elemento ao cometimento do crime. Trata-se de crime impossível.

- FLAGRANDE ESPERADO – É admitido
Se o policial vai em uma residência para solicitar a droga, e o traficante já tem a droga com ele (art. 33 da lei anti-droga) flagrante é esperado pois o crime é permanente; no entanto, se ele não tem e tem que buscar em outro lugar, vai configurar em flagrante preparado, pois a autoridade policial induziu a consecução da res delitiva.

- FLAGRANTE VIRTUAL, RETARDADO, AÇÃO CONTROLADA – A autoridade policial retarda o flagrante para poder realizá-lo em momento oportuno por se tratar de crime organizado. (lei 9034/95). Não precisa de autorização judicial.

- ENTREGA VIGIADA – Pede autorização ao juiz, o juiz informa ao promotor que em contato com a PF verifica se sabe o itineráreo da droga e dos receptadores, então, é autorizado a entrega vigiada.


QUESTÕES SOBRE O TEMA

16. (OAB/CESPE – 2004.ES) Eduardo, agente de polícia encarregado de desvendar a atividade de tráfico de drogas, induziu Márcio, suposto traficante, a fornecer-lhe certa quantidade de droga. Como Márcio não a possuía no momento, saiu do local e retornou minutos depois com a exata quantidade de entorpecente pedida por Eduardo que, no ato da entrega, lhe deu voz de prisão. Na situação hipotética acima, ocorreu um flagrante do tipo

A. _esperado.
B. _preparado ou provocado. (OPÇÃO VERDADEIRA)
C._prorrogado. D. _compulsório.

QUESTÃO 53
Assinale a opção incorreta de acordo com o STJ e o STF.
A) Os conceitos de flagrante preparado e esperado se confundem. (INCORRETA)
B) Tão-somente os crimes militares, cuja definição é dada pelo Código Penal Militar, quando cometidos por agentes militares, poderão ser julgados pela justiça castrense.
C) O estado de flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, nos termos da Constituição Federal.
D) A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão..( NA ÉPOCA DO CONCURSO ESTA OPÇÃO ESTAVA CORRETA, HOJE EM DIA ESTA INCORRETA)

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

A LEI PENAL NO TEMPO

A LEI PENAL NO TEMPO

TEMPO DO CRIME – art. 4º do CP – Vislumbra a teoria da Atividade que considera o crime como praticado no momento da ação ou omissão, mesmo que outro seja o momento do resultado. Esta é a teoria adotada como regra no Brasil.
Princípio da irretroatividade da lei – Só retroage para beneficiar o réu. Se a lei posterior for prejudicial ao réu ela não retroagirá.

Um exemplo sobre a irretroatividade da lei maléfica é o caso da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão de pena, estabelecendo que o indivíduo devesse cumprir a prisão totalmente em regime fechado até o final. Em 2007 entrou em vigor a lei 11464/07, que estabeleceu que após o cumprimento de 2/5 da pena poderia o condenado desfrutar da progressão de pena. Partindo de um exemplo hipotético de que um indivíduo, condenado antes de 2007 teoricamente partindo do princípio supra abordado passaria a gozar do benefício da lei nova mais benéfica certo? No entanto não é assim na pratica. Antes de 2007 o STF, declarou inconstitucional a lei de crimes hediondos no que tange a progressão de regime. Então os crimes praticados neste período passaram a ser regidos pelo sistema de progressão do CP, qual seja 1/6. Então aplicar a lei 11464/07, seria pior para o condenado, por este motivo esta lei não retroagirá (súmula vinculante 26).

Outro caso interessante foi o do Cloreto de Tila (lança Perfume). Em 2000, por equivoco do diretor da ANVISA, foi publicada no final de dezembro daquele ano uma portaria onde foi omitida a substância mencionada no rol de substâncias consideradas pela instituição como droga. Oito dias após o fato, verificou-se o equivoco prolatando-se uma nova portaria dia 15/12/2000, incluindo tal substância. A lei de drogas como sabemos é uma lei penal em branco, ou seja, precisa de outra norma para complementá-la e neste caso a portaria da ANVISA é que completava o texto legal tipificando as substâncias consideradas como ilícita. O STJ entendia que como se tratou de um equivoco essa portaria que ficou em vigor por menos de quinze dias não produziria efeitos, sendo, portanto nula. No entanto, em decisão recente do STF, foi considerado pelo egrégio tribunal como válida, produzindo então efeitos ex tuncs, retroativos para todos os casos anteriores. Então todos os condenados antes da entrada em vigor da portaria que omitiu a substância foram beneficiados, pois se tornou uma norma penal benéfica retroagindo a todos os crimes praticados anteriormente, já a portaria que corrigiu, instituindo o Cloreto de Tila como substância entorpecente, só produziu efeitos dali em diante.

CRIME PERMANEBTE E CONTINUADO

Tanto no crime permanente como no crime continuado, entrando em vigor uma lei mais severa, enquanto durar a permanência ou a continuidade, aplica-se a lei mais severa. Este é o entendimento do Supremo publicado na súmula nº 711.
Outra observação importante é quanto à de quem vai aplicar a lei mais benéfica em se tratando de sentença já transitada em julgado. A súmula 611 do STF solucionou a questão a aduzir que será competente o juiz da execução a aplicação de lei mais benéfica de sentença transitada em julgado, e o que esta no art. 66, I da LEP.
Uma observação importante, é que segundo Alberto Silva Franco acompanhado por boa parte da doutrina é que só posso pedir direto para o juiz da execução a aplicação da lei mais benéfica quando não demandar um exame aprofundado da prova no processo de conhecimento, pois se assim o exigir, terá que pedir por REVISÃO CRIMINAL ao TJ e ao TRF.

LEX INTERMEDIA – A lei do meio. Ela não esta em vigor nem no momento do crime nem no momento do processo. Imaginemos o seguinte exemplo: No momento da conduta criminosa esta em vigor uma determinada lei, entra em vigor logo após, uma lei abolindo tal conduta, posteriormente substituída por uma terceira lei que passa a criminalizar a mesma conduta. Nesta hipótese, aplicar-se-á a Lex intermédia, ou seja, alei do meio, não aplicará nem a lei do tempo da conduta nem a do tempo do processo aplicará a lei do meio mais benéfica.

COMBINAÇÃO DE LEIS.

É a hipótese de combinarmos um trecho de uma lei anterior com outro pedaço da lei posterior, usando o magistrado de trechos legislativos diferentes para a aplicação da sentença. De início achou-se que estaria o juiz criando nova lei ao usar trechos isolados extrapolando destarte, da sua competência, usurpando a competência do legislador. No entanto, no caso concreto da lei 6368/76 (lei antidroga), que estabelecia uma pena de 3 anos para tráfico e não vislumbrava a cláusula de redução (art. 12). A lei 11343/06 (nova lei de Drogas), no art. 33,§ 4º, estabeleceu uma pena mais severa de 5 anos para o crime de tráfico, porém trouxe como novidade a possibilidade de redução de pena. O STF entendeu que pode haver a combinação do art. 12 da lei6368/76 com o § 4º do art. 33 da lei 11343/06, aplicando destarte, trechos mais benéficos ao réu. No entanto ainda é um tema polêmico, porém já decidido como possível pelo Supremo.

QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.

1.O Código Penal, em relação à aplicação da Lei Penal no tempo, determina a

A.retroatividade da lei posterior mais benigna desde que o fato ainda não tenha transitado em julgado.
B.retroatividade irrestrita da lei posterior mais benigna. (VERDADEIRA) Alex micior será sempre retroativa
C.retroatividade irrestrita apenas no caso de Abolitio Criminis.
D.irretroatividade para os fatos já transitados em julgado.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL

2. (OAB/PR – 2007.1) Sobre a norma e a lei penal, assinale a alternativa incorreta:
a) o princípio da retroatividade da lei penal consagra, sem exceções, a aplicação da lei
penal posterior mais benéfica.
b) quanto à lei penal no tempo o Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade.
c) quanto à lei penal no espaço o Código Penal brasileiro adotou e teoria da ubiqüidade. (ERRADA) A teoria adotada no Brasil é a da ATIVIDADE.
d) a retroatividade da lei penal mais benéfica não está limitada pela existência de
trânsito em julgado de sentença.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PECULATO

PECULATO

É um crime próprio de funcionário público, também praticado por particular em concurso com funcionário público sabendo da condição deste.

Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionário público, no exercício ou em razão da função, contra a Administração Pública, estando previstos nos artigos 312 a 327, do Código Penal.

O primeiro deles é exatamente o peculato que comporta seis modalidades. Segue redação dos artigos que dispõem sobre o peculato para análise:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Na primeira parte do caput do artigo 312 temos o peculato apropriação (Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo) e na segunda parte temos o peculato desvio (desviá-lo, em proveito próprio ou alheio). Juntos constroem o que a doutrina indica de peculato próprio, em contradição à previsão do §1º, do mesmo artigo, que dispõe sobre o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria ou desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se, para tanto, da facilidade que o cargo lhe proporciona.

A quarta modalidade de peculato está prevista no §2º do artigo 312, trata-se do peculato culposo. Vale dizer, é o único crime funcional punido a título de culpa, pois na hipótese o funcionário público age com manifesta negligência, ao concorrer para prática do crime.
Há a possibilidade de arrependimento nesta modadlidade de peculato. Se a reparação do dano causado ocorrer até o trânsito em julgado, extingue a punibilidade, se no entanto, ocorre a posteriori, reduz a pena pela metade.

O artigo 313, por sua vez, dispõe sobre o peculato estelionato (ou mediante erro de outrem), assim denominado em razão do elemento “erro” exigido no tipo penal para configuração do delito. Veja-se que, diferentemente do estelionato previsto no artigo 171, do Código Penal, o peculato estelionato se verifica quando o funcionário público (ou pessoa a ele equiparada) apropria-se de algo que lhe chegou mediante erro de outrem, ou seja, não há induzimento ao erro (erro provocado) como se verifica no estelionato, mas o próprio terceiro recai em erro. Em outras palavras, no peculato estelionato o terceiro incide em erro por si só.

A última figura de peculato, por fim, está prevista nos artigos 313-A e 313-B, do Código Penal, que foram acrescentados pela Lei 9.983/00. Trata-se da inserção de dados falsos em sistema de informações ou a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, também denominadas peculato eletrônico.

PECULATO DE USO - O mero uso da coisa pública mesmo havendo desvio de finalidade não caracteriza o peculato. Portanto assim como há a impossibilidade do furto de uso também resta impossível a configuração do peculato de uso, o que pode acontecer é um ilicito administrativo, não há destarte, uma tipificação na lei penal.

PECULATO DE SERVIÇO - É um ato de improbidade administrativa mais não peculato.

Pois bem, com as informações trazidas neste comentário é possível notar-se que somente uma das opções apresentadas pelo examinador não corresponde com a verdade, qual seja, a prevista na alternativa C. Não existe previsão legal, ou criação doutrinária a respeito de peculato-concussão, o que torna a alternativa C a indicada pelo gabarito como a que deveria ter sido apontada pelo candidato.

05. Não é modalidade de peculato prevista no Código Penal:

(A) peculato-apropriação. É uma modalidade de peculato próprio.

(B) peculato-furto. É uma modalidade de Peculato impróprio.

(C) peculato-concussão. X Não existe no ordenameno jurídico.

(D) peculato culposo. È o único crime funcional punido a título de culpa.

(E) peculato mediante erro de outrem. Também chamado de peculato estelionato.

10. (OAB-CESPE. 2008.2) O artigo 312, caput, do Código Penal brasileiro assim define o crime
de peculato: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio: Pena..." Com relação ao referido crime, assinale a alternativa INCORRETA:

(A) A descrição contida no tipo delimita, com clareza, o objeto material do delito.(VERDADEIRO) O objeto material de dinheiro bens e valores, tendo que ser um bem móvel.

(B) O tipo descreve duas modalidades de peculato: o peculato-apropriação e o peculato-desvio.(VERDADEIRO) No caput estão delineados as duas mmodalidades de peculato próprio.

(C) Trata-se de crime comum e formal. (ERRADA) É um crime próprio, não é comum e não é formal é material.

(D) Trata-se de crime próprio e material.(VERDADEIRA)
Crime formal se consuma com a conduta independente do resultado enquanto o material só se consuma com resultado.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

INFANTICÍDIO

INFANTICÍDIO

É uma modalidade de homicídio com caráter especial.
Sujeito ativo = é um crime próprio praticado pela mãe em estado puerperal.

Concurso de pessoas – A pessoa que auxilia a mãe em estado puerperal ou participa como co autor segundo Nelson Hungria reponde por infanticídio (posição majoritária). Segundo o art. 30 do CP, as circunstâncias pessoais não se comunicam quando elementares do crime, quando uma circunstância pessoal for elementar ela se comunica.

Estado Puerperal.
É uma condição patológica, tendo que ser avaliado por uma junta médica. Não pode ser presumida. Se cair na prova: Fulana logo após o parto matou seu próprio filho comete que crime? R: homicídio, pois, não há nenhum laudo técnico que comprove isto.

O sujeito passivo será sempre o nascente ou o neo nato filho da mãe em estado puerperal. A mãe em estado puerperal que mata filho de vizinho ou terceiro ou mata qualquer outra pessoa cometerá o crime de homicídio. No entanto, se a mãe, achando ser sua criança mata outra incide sobre erro de pessoa, respondendo neste caso por infanticídio, conforme estabelece o art. 20 §3º do CP.

Lapso temporal – Tem que ser cometido durante o parto ou logo após. Como é uma condição médica, logo após será enquanto ainda perdurar a condição médica atribuída pericialmente. Tudo que acontecer a partir do trabalho de parto não é mais aborto e sim infanticídio. Na cesariana começa com a primeira incisão e no parto normal com rompimento da bolsa.

Se a mãe em estado puerperal mata por negligência o próprio filho, apesar de estarem presente os elementos especializa dores, não responderá por infanticídio, pois, o infanticídio só é punido a título de dolo não por culpa, responderá neste caso segundo a doutrina, por homicídio culposo.
Crime Próprio = Exige uma qualidade especial do agente. O crime de mão própria, só pode ser praticado pela pessoa, o verbo não pode ser compartilhado, não admite co-autoria nem autoria mediata.

No crime de infanticídio aplica-se a causa de redução de pena não relacionada a semi-imputabilidade? Sim apesar de já existir a diminuição já prevista neste tipo penal, é plenamente possível.

1)OAB CESP – SOBRE OS DLITOS CONTRA A VIDA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
a) O CP brasileiro contempla expressamente a exclusão de crime em se tratando de aborto eugênico ou eugenésico aquele praticado em situações que o feto não tem sobrevida. (ERRADA )– O CP não contempla esta possibilidade. Existe uma argüição de descumprimento de preceito fundamental tramitando no STF.
b) O CP autoriza eutanásia. (ERRADA) – Não é autorizado, no entanto pode ser usado como uma forma privilegiada de homicídio. Pode ser caracterizado relevante valor moral.
c) O homicídio doloso, não comporta a aplicação de perdão judicial ainda que o sofrimento da pratica da conduta seja grave. (VERDADEIRA)
d) O infanticídio contempla o elemento especial estado puerperal, cujo a duração esta restrita as 24 h do parto. (ERRADA) Depende de análise médica por isso não pode ser estabelecida em lei.

2) Pode ser sujeito ativo de infanticídio:
a) Qualquer pessoa que cometa crime de homicídio contra crianças menores de 14 anos. (ERRADA) – Isto é relativo
b) Apenas os pais de criança com menos de 30 dias; O sujeito ativo próprio é a mãe.
c) Apenas a mãe; (Verdadeira)
d) Os pais da criança recém nascida. É relativo ao crime do art. 130 abandono de recém nascido.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Exclusão de Ilicitude.

EXCLUDENTES DE ILICITUDES

Também conhecidas como excludentes de antijuridicidade ou justificantes.
São situações que o Estado permite a pratica de um fato típico em certos casos.
Hipóteses: art. 23 do CP

1) Legitima defesa: É a pratica de um fato típico para repelir uma injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio usando moderadamente os meios necessários.
- é necessário a agressão
- deve ser injusta (se for justa não cabe legitima defesa Ex. Policial)
- não pode se defender de agressão pretérita tem que ser iminente. Também não pode ser futura.
- Deve haver moderação na defesa nunca desproporcional. Os excessos serão puníveis.
- Deve agir com consciência de que esta agindo em legitima defesa (requisito subjetivo).

2)Estado de necessidade – É a pratica de fato típico para salvar de perigo atual que não provocou voluntariamente um direito próprio ou alheio cujo o sacrifício não seria razoável.
- Perigo - não pode ser provocado voluntariamente (não precisa ser justo ou injusto).
- Perigo atual – não pode ser eminente.
- proporcionalidade entre bens o bem sacrificado tem que ser menor do que o protegido.
- Subjetivo – Consciência.

3) - Exercício legal de direito: luta de boxe, cirurgia de lipo, o Estado autoriza ou permite tal prática.

4)Estrito cumprimento do dever legal – O Estado obriga a prática de tal conduta.
Legitima defesa recíproca – acontece nos casos em que uma pessoa age em legítima defesa e a outra reage também em legítima defesa contra a agressão. Só acontece quando ocorre agressões justas. Não admite-se legitima defesa contra outra legitima defesa. O que é possível é a leg. Def. Contra o excesso da legitima defesa mais conhecida como LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.
Estado de Necessidade Justificante- Quando eu salvo um bem maior ou bem igual é justificante, se o bem é menor não há Estado de necessidade segundo a teoria unitária adotada pela doutrina brasileira. Já a doutrina alemã, adota também o estado de necessidade esculpante onde seria possível um bem menor justificar o detrimento de um bem maior.
Ofendículos – (cercas eletrificadas, cacos de vidro, cão de guarda,) Parte da doutrina entende que esta conduta é exercício regular do direito.
Ultimamente há uma segunda corrente que entende que os ofendículos qualifica a legitima defesa pré-ordenada.
A intervenção médica que tipifique fato típico, é plenamente amparado por duas excludentes: se for exercício regular de direito, se realiza o procedimento, com o consentimento do paciente, se age sem o consentimento , no entanto para salvar a vida do paciente é amparado pelo estado de necessidade, agora sem consentimento e sem perigo configura crime.

OUTRAS HIPÓTESES DA PARTE ESPECIAL:
A)Aborto -Em perigo de vida p/ gestante ou decorrente de estupro)


Direito Penal
85ª Questão:

Com relação às causas excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade), assinale a opção correta.
a) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual ou iminente que não provocou por sua vontade ou era escusável.
b) Supondo o agente, equivocadamente, que está sendo agredido, e repelindo a suposta agressão, configura-se a legítima defesa putativa, considerada na lei como caso sui generis de erro de tipo, o denominado erro de tipo permissivo.
c) Agem em estrito cumprimento do dever legal, policiais que ao terem de prender indiciado de má fama, atiram contra ele para dominá-lo.
d) O exercício regular do direito é compatível com o homicídio praticado pelo militar que, em guerra externa ou interna, mata o inimigo.

COMENTÁRIOS:
OPÇÃO (A) INCORRETA – É só perigo atual e não iminente como no texto da questão.

OPÇÃO (B) VERDADEIRA – De fato se o agente imagina que esta realizando uma conduta em legítima defesa, mais na realidade não esta, essa conduta é denominada legitima defesa putativa, incide na hipótese do art. 20 § 1º do CP, sendo uma modalidade de erro de tipo.

OPÇÃO (C) INCORRETA– Não faz parte do dever legal do policial matar.
OPÇÃO (D) INCORRETA – O militar em alguns casos é dever legal do militar matar, e não exercício regular de direito.

Com relação ao excesso na legítima defesa, e tendo em vista o Direito Penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

a) o excesso pressupõe a anterior existência da situação de legítima defesa;
b) o excesso pode ser extensivo ou intensivo;
c) o excesso pode ser doloso ou culposo;
d) não pode haver excesso es-cusável.

Comentários:
OPÇÃO (A) Verdadeira
OPÇAÕ (B) Verdadeira – São as duas modalidades de excesso intensivo(desde o início ocorre o excesso) ou pode ser extensivo (num determinado momento era legítima a conduta até que em um momento ocorre posteriormente o excesso).
OPÇÃO (C) Verdadeira - Pode haver excesso desejado consciente doloso. Também pode ocorrer culposamente.
OPÇÃO (D) Incorreta – pode haver excesso escusável.

5. (CESPE – 2009.1) Em relação às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção incorreta.
(A) Um bombeiro em serviço não pode alegar estado de necessidade para eximir-se de seu ofício, visto que tem o dever legal de enfrentar o perigo.
(B) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(C) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
(D) Considera-se causa supralegal de exclusão de ilicitude a inexigibilidade de conduta diversa.
OPÇÃO (D) INCORRETA.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

TEORIA DA ATIVIDADE

TEORIA DA ATIVIDADE
É a adotada no sistema penal brasileiro e isso implica diretamente no sistema de aplicação de penas e para verificação da maioridade penal.
MENORIDADE RELATIVA
Entre os 18 e 21 anos de idade. Favorece para diminuição de pena e prescrição.

REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL.
1ª) Corrente- juridicamente - é possível, pois não se trata de cláusula pétrea. Politicamente – também seria possível, visto que hodiernamente o jovem tem acesso a todo tipo de informação e conhecimento, não justificando dizer que desconhece ou não tem capacidade de discernir o correto do incorreto, além de a partir dos 16 anos poder votar.
2ª) Corrente – Não é possível- por violar cláusula pétrea. A estatística demonstra que o índice maior de autores de crimes é de maiores de 18 anos, e que na realidade os menores figuram em maior quantidade como vítimas e não como autores.
OBS:
1) Atinge-se a maior idade no primeiro minuto do dia do aniversário no lugar onde a pessoa esta.
2) Não havendo certidão de nascimento? – Mesmo se emancipado civilmente, não importa para averiguação da maioridade, importa o registro de nascimento. Não havendo este registro, pode-se valer de exames complementares, como por exemplo o exame da arcádia dentária, no entanto, havendo dúvida, se é maior ou menor de 18 anos, opta-se por favorecer o réu.
3) Na hipótese de crime continuado e Crime permanente? - Se atinge a maioridade durante a permanência ou durante a continuidade como proceder? No crime permanente, se começa a realizado na menoridade, e durante este período atinge a maioridade, responde como maior. No crime continuado, responde pelos crimes praticados anteriormente a sua maioridade como inimputável, e os crimes realizados após completar 18 anos como imputável.
4) O maior de 18 pode ter medida sócio-educativa. Se o menor comete o ato infracional antes dos 18 anos de idade existem medidas que podem perdurar até os 21 anos, pode ter medidas sócio educativas relacionadas a atos realizados na menoridade e não na maioridade, no entanto estas medidas tomadas contra o menor podem perdurar mesmo após atingir a maioridade até os 21 anos.
5) Corrupção de menores. Lei. 2252/56 foi revogada – Embora a lei seja revogada, o tipo penal passou constar no ECA (art. 244), não sendo abolida portanto a figura penal. Art. 218 do CP. (crime sexual), prática de ato libidinoso com menor entre 14 e 18 anos foi abolido do código, não sendo considerado mais como crime.

Prova OAB-DF
Exame de Ordem - Agosto/2006
Direito Penal
34ª Questão:

Assinale a alternativa CORRETA.

“A maioridade penal começa”:
a) à zero hora do dia em que a pessoa completa dezoito anos de idade;
b) à hora correspondente a de seu nascimento, no dia do décimo oitavo aniversário;
c) à meia-noite do dia do décimo oitavo aniversário;
d) ao meio-dia dia do décimo oitavo aniversário, na hipótese de ser desconhecida a hora exata do nascimento.

Resposta: OPÇÃO CORRETA (A) É a posição majoritária da doutrina, lembrando que existe uma corrente minoritária que defende a opção c, que é absolutamente isolada.

13. (OAB/CESPE – 2006.2) As hipóteses excludentes de imputabilidade penal não incluem a
A menoridade penal.
B emoção ou paixão.
C embriaguez fortuita completa.
D dependência toxicológica comprovada.

Resposta: (B) emoção e paixão não é hipótese de excludente de ilicitude.

Sobre o tema, segue abaixo algumas considerações importantes que corriqueiramente caem em provas de concurso.

A MENORIDADE PENAL
São inimputáveis os menores de 18 anos art. 228 da CF/88.
CP art. 27, a menoridade penal também esta inserida no ECA, e na convenção internacional de proteção de direitos da criança, onde o Brasil é um dos signatários deste compromisso internacional.
No código penal militar de 69 diz que até os 16 anos, o menor seria inimputável para todos os atos e dos 16 aos 18 seria imputável para alguns atos, no entanto a norma de 69 não foi recepcionada pela constituição de 1988.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

EXCLUSÃO DE ILICITUDE

Sobre o tema Exclusão de Ilicitude, cabe trazermos a lume o art. 23,24 e 25 do CP :

Exclusão de Ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Alterado pela L-007.209-1984)

Legítima Defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso Punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Alterado pela L-007.209-1984)
Exclusão de ilicitude -
Exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa.
Cada uma das excludentes têm seus requisitos próprios, a saber:
O Estado de Necessidade exige: 1) Situação de Perigo Atual; 2) Ameaça a direito próprio ou alheio; 3) Situação não causada voluntariamente pelo sujeito; 4 ) Inexistência do dever legar de afastar o perigo; 5) Inevitabilidade do comportamento lesivo e 6) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.

A Legítima Defesa: 1) Agressão Injusta, atual ou Iminente; 2) Direitos do agredido ou de terceiros atacado ou ameaçado de dano;
3) Uso dos meios necessários; 4) Moderação no uso dos meios necessários.
O Exercício Regular de um Direito é composto pelo exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico.
Já o Estrito Cumprimento do Dever Legal é o cometimento de um fato típico pelo desempenho de uma obrigação legal.
Esses são, portanto, os requisitos objetivos das causas excludentes de ilicitude, todavia, segundo boa parte da doutrina brasileira, não são suficientes para garantir a exclusão, posto que ao lado dos requisitos objetivos de cada uma delas, há, implicitamente um requisito subjetivo, consistente em saber que se está atuando amparado por uma dessas causas.
Quem apresenta claramente a necessidade do elemento subjetivo ao lado dos objetivos, novamente é o professor Damásio de Jesus, que após esclarecer que para a teoria clássica ou causalista da ação, bastava a existência dos requisitos objetivos, ensina, em seu Direito Penal, 1º Volume, Parte Geral, Saraiva, 23ª. Edição, página 357, que: “ Segundo passamos a entender, nos termos do finalismo, a conduta, para justificar a exclusão da ilicitude, deve revestir-se dos requisitos objetivos e subjetivos da discriminante.
Assim, não é suficiente que o fato apresente os dados objetivos da causa excludente da antijuridicidade. É necessário que o sujeito conheça a situação justificante”.
Damásio cita como exemplo o sujeito que pretendendo matar seu inimigo o encontra em um matagal e sem que ele perceba atira várias vezes, matando-o, posteriormente fica provado que a vítima do homicídio tinha aos seus pés uma mulher que estava prestes de ser estuprada pela vítima do homicídio e conclui que nessa hipótese o atirador não estará coberto pela legitima defesa de terceiros, porque ele não sabia da situação justificante, posto que, citando Raul Eugenio Zaffaroni, “as condutas justificantes também são voltadas para determinada finalidade, portanto, a conduta amparada pela justificante deve ser dotada de dolo acerca da situação concreta excludente pelo tipo permissivo”.
A partir destes comentários, podemos passar destarte, a analise das alternativas.

Opção (A) – (Incorreta) O estrito cumprimento do dever legal, não da autorização para por seu alvedrio, prolatar sentença de morte de ninguém. Não foi essa a intenção do legislador ao redigir este art. , tão pouco é o entendimento doutrinário quanto a questão.
Opção (B) – (incorreta) A realização de prisão em flagrante por policiais, é uma conduta inerente a suas funções, consoante a este fato, não precisa de justificativa de estrito cumprimento do dever legal para justificar esta conduta realizada.
Opção (C) – (Correta) O consentimento do ofendido nos delitos em que ele é o único titular do bem juridicamente protegido e pode dele dispor livremente é causa supra legal de exclusão da antijuridicidade. Poderá ter dois enfoques: o primeiro, de afastar a tipicidade. O segundo, de afastar a ilicitude, dependendo do tipo penal que se possa analisar. Estará afastada a tipicidade se por exemplo, num crime de invasão de domicílio (art. 150), o morador consentir o ingresso no local; no estupro, se a mulher consentir a relação sexual. Afastará a ilicitude se um tatuador fizer uma tatuagem em uma pessoa. O não consentimento no crime de lesão corporal não está descrito no tipo penal.
Essa causa é considerada supralegal porque não tem previsão
expressa em nosso ordenamento jurídico.
Requisitos: para que se possa levar em consideração, alguns
requisitos deverão ser observados:
a) o ofendido deverá ter capacidade para consentir – ou seja, deverá ser maior de 18 anos, que é quando se dá a capacidade plena.
b) o bem sobre o qual recaia a conduta do agente deverá ser disponível: por isso que a eutanásia é punida no nosso ordenamento jurídico. Quanto à integridade física, sendo a lesão causada de natureza leve, como é o caso da tatuagem, considera-se que o bem será disponível. Sendo a lesão grave ou gravíssima, haverá a indisponibilidade do bem.
c) o consentimento deverá ser dado anteriormente ou simultaneamente à conduta do agente.


Direito Penal
32ª Questão:

Quanto às causas de justificação é CORRETO afirmar que:

a) Na administração da justiça por parte dos agentes estatais é meio legitimo o uso de armas com o intuito de matar individuo que tenta evadir-se de cadeia pública.
b) O policial ao efetuar prisão em flagrante tem sua conduta justificada pela excludente do exercício regular de direito.
c) Pode ser causa de exclusão da ilicitude o consentimento do ofendido nos delitos em que ele é o único titular do bem juridicamente protegido e pode dele dispor livremente.
d) A obrigação hierárquica é causa de justificação que exclui a ilicitude da conduta de agente público.

Opção (D) – (Incorreta) O art. 22 do CP é claro em sua redação ao aduzir que a ordem hierárquica não for flagrantemente ilegal, caso contrário não poderá configurar excludente de culpabilidade, pois as hipóteses de exclusão de ilicitude estão no art. 23 e usque do CP.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

LEI PENAL

Direito Penal

31ª Questão:

Sobre a lei penal, é CORRETO afirmar que:
a)São espécies de extra-atividade da lei penal a retroatividade in malam partem e a ultra- atividade.
b)A lei temporária é exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, sendo ela ultra-ativa.
c)A abolitio criminis equivale à extinção da punibilidade dos fatos praticados anteriormente à edição da nova lei e faz cessar todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado.
d)Em matéria de prescrição, assim como para determinação do tempo do crime, a teoria adotada pelo Código Penal é a da atividade.

COMENTÁRIOS:
LETRA (A)
Esta incorreta devido contrariar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. A lei somente retroagira, em benefício do réu, nunca ao contrário.

Extra-atividade da lei penal – espécies.

Este é o nome dado à capacidade dos dispositivos penais de atuar se "movimentando" no tempo. A extra-atividade demonstra efeitos da norma penal que vão além do normal em sua validade, quando considerados benéficos.

A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Quando uma lei penal age surtindo efeitos em fatos pretéritos à sua promulgação, fala-se em retroatividade. Ultra-atividade e retroatividade são espécies de extra-atividade do texto penal, e ambas caracterizam-se em exceção porque a regra estabelecida para a maioria dos casos é a da irretroatividade e da não ultra-atividade, protegidas pelo artigo 1º do código penal:

“Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

Porém ao parágrafo único da lei seguinte do mesmo código, dá-se a entender de antemão algo totalmente diverso, prevendo um caso de retroatividade, apoiado pela Constituição (art. 5º, XL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"):

“Art. 2º Parágrafo Único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”

Daí resulta a questão. Qual a hierarquia no que se refere aos princípios da irretroatividade e da retroatividade? Certo é que o código penal abarca ambos, que logicamente compreendem conceitos paradoxos. Mas quando se interpreta a vontade por trás da intenção literal da lei, conclui-se pela total coerência da defesa de ambos os institutos, que ficam no mesmo patamar de importância porque se direcionam a situações diferentes, embora pelo mesmo motivo.

No artigo 1º, decretando a irretroatividade, procurou-se defender a dignidade humana e a estrutura democrática brasileiras, ambos fundamentos cruciais à existência da nossa República federativa (Art. 1º, III e Parágrafo Único da CF-88), porque trata-se de uma barreira à discricionariedade estatal no que se refere à punição. Ele reflete o objetivo claro de controle dos bens jurídicos da sociedade. O que seria de uma nação se qualquer pessoa com poder pudesse escolher as condutas que devem ser punidas e assim fazê-lo do modo que lhe der mais satisfação? A autotutela acabou e é proibida expressamente pela Constituição Federal de 1988:

"Art.5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção"

O artigo 2º, por sua vez, em seu parágrafo único, faz exatamente o mesmo do artigo 1º. A retroatividade que valida é restringida aos efeitos benéficos do dispositivo penal em questão, o que é relacionado com os objetivos da punição estatal e igualmente ao princípio da dignidade humana, porque evitar que as mudanças sociais se estendam àqueles que, por exemplo, têm o direito constitucional de ir e vir cerceado por uma conduta que não é mais considerada lesiva, é negar a igualdade de tratamento do Estado a toda a sociedade, sobretudo quanto à defesa da dignidade e quanto à justiça, ambos também explicitamente acobertas constitucionalmente:

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
I - construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária;"
(grifo meu)

LETRA (B)
Opção correta.

LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS
De acordo com o art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao fato praticado ao fato praticado durante sua vigência.
Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador.
Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência.
Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.

LETRA (C):
Opção incorreta. Faz cessar os efeitos penais, no entanto, não afasta os efeitos civis.

Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.

É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados.
No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:

"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."[1]

Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal:"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"[2]

Em face do princípio "Tempus regit actum" (o tempo rege o ato), observado em nossa legislação, a hipótese da abolitio criminis será aplicada, portanto, como exceção, visto que a punibilidade será considerada extinta pelo fato de lei nova retroagir em benefício do réu. É o que o que está definido no Código Penal: Extingue-se a punibilidade (…) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;.[3]
[editar] Efeitos

Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, durante qualquer fase do processo judicial ou mesmo da execução penal.

LETRA (D):
Questão Incorreta.
O termo inicial da prescrição, de regra, é o da consumação do crime, seja instantâneo ou seja permanente. Embora o art. 4º determine que o tempo do crime é o momento da ação, em termos de prescrição, o Código adota, como exceção, a teoria do resultado. Mas, excepcionalmente, em se tratando de tentativa e de crime permanente, adota a regra geral, que é a teoria da atividade.

lei temporária e excepcional

Resolução da questão 35 do Grupo Temático II (Direito Penal)



Questão 35

Sobre a Lei Penal Temporária ou Excepcional, é CORRETO afirmar

A) Aplicar-se-á aos crimes praticados no período em que esteve em vigor, embora decorrido o prazo de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, mesmo que ainda não tenha sido instaurada a ação penal.

B) Se a sua vigência cessar no curso da execução penal, considera-se o sentenciado beneficiário de anistia, ficando excluídos todos os efeitos da decisão condenatória, inclusive o de servir de pressuposto para a reincidência.

C) Aplica-se aos fatos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor, pois sendo lei excepcional é dotada de ultra-atividade, devendo retroagir para atender à proteção do bem jurídico almejada com a sua edição.

D) Se cessar sua duração no curso da ação penal, o réu deverá ser absolvido porquanto o fato será atípico, visto que a lei penal incriminadora foi banida pela abolitio criminis.

E) Considerando-se que o direito penal adota a teoria da ubiquidade, cessada a vigência da lei excepcional, o agente somente será responsabilizado se a infração penal inserir-se no conceito dos crimes habituais, pois a conduta teve início quando ela era vigente e perdurou após sua revogação.

NOTAS DA REDAÇÃO

A questão se relaciona com um tema de direito penal geral, qual seja, a lei penal no tempo. A este respeito haveria a seguinte indagação: quando no tempo o crime se considera praticado? Para tanto, a doutrina menciona a existência de três teorias explicativas, sendo:

- da atividade: o crime se considera praticado no momento da sua conduta

- do resultado: o crime se considera praticado na consumação

- da ubiquidade: o crime pode ser considerado praticado tanto no momento da conduta, quanto na consumação

A opção legislativa nacional, entretanto, indica para adoção da teoria da atividade. Veja-se o disposto no artigo 4º, do Código Penal:

Tempo do crime

Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

O primeiro artigo do Código Penal, entretanto, traz a regra máxima que deve reger sempre a interpretação das leis penais: o princípio da legalidade. Deste artigo é possível retirar-se os seguintes mandamentos: reserva legal e anterioridade.

Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Veja-se que de uma leitura conjunta dos artigos 4º e 1º, do Código Penal extrai-se a irretroatividade da lei penal, é a regra no direito penal. Contudo, essa regra suporta algumas exceções, fundamentadas por razões político-sociais. Veja-se, por exemplo, o disposto no artigo 2º, do mesmo Código que indica uma possível retroatividade da lei penal para beneficiar o réu:

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Da mesma forma, o Código ainda dispõe sobre a ultra-atividade das leis excepcionais e temporárias, no artigo 3º, in verbis:

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A lei temporária é aquela que tem prefixado no seu texto o tempo de sua vigência. A lei excepcional, também denominada lei temporária em sentido amplo, é aquela que atende a transitórias necessidades estatais, logo, seu tempo exato não é determinado no texto legal, mas seu objetivo é atender situações temporárias, transitórias, excepcionais.

As leis temporária e excepcional são ultra-ativas no sentido que seus preceitos continuam valendo mesmo após cessada sua vigência. Isso para evitar sua ineficácia.

Passemos à análise das alternativas.

ALTERNATIVA A

É exatamente a alternativa que retrata a sistemática da lei temporária e da lei excepcional, e portanto, verdadeira. Como dito, a ultra-atividade dessas leis consiste em determinar que, embora não estejam mais em vigor, elas devem continuar sendo aplicadas aos fatos praticados no seu período de vigência, pois naquele determinado momento, a repressão da conduta era de tal importância que justificou a adoção de lei. Logo, aquela conduta, embora não mais seja reprimida pelo ordenamento jurídico, tendo sido praticada nas condições anteriores, deve continuar sendo punida.

Trata-se da assertiva correta.

ALTERNATIVA B

Não. A lei temporária e excepcional deve ser aplicada, ainda que no curso da execução penal perca vigência, pelos mesmos motivos já expostos.

Ademais, a alternativa apresenta outra informação errada ao mencionar a anistia. A anistia, como se sabe, é forma de extinção de punibilidade, mas ela advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status, também de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Note-se. Não se confunde com os efeitos da lei temporária ou da lei excepcional.

ALTERNATIVA C

A afirmação também está incorreta. A ultra-atividade dessas leis consiste na produção dos seus efeitos, mesmo tendo sido cessada a sua vigência, não há que se falar em aplicação da lei antes de sua vigência, hipótese flagrante de desobediência ao princípio da legalidade.

ALTERNATIVA D

Não se vislumbra também a hipótese de abolitio crimines, que se dá com a superveniência de lei penal posterior que deixou de considerar fato criminoso – Art. 2º, CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Atente-se para o fato de que os institutos não se confundem. As leis temporária e excepcional não precisam de lei posterior que determinem a sua revogação, ou que com elas seja contraditória a ocasionar uma abolitio crimines, sua vigência cessará no prazo determinado (para a primeira) ou cessada a situação que justificou sua criação (para a segunda).

ALTERNATIVA E

No que tange à lei penal no tempo, como mencionado nos comentários preliminares, vige no direito penal a teoria da atividade, e não da ubiquidade, pelo quê a alternativa já se apresenta equivocada.

Ademais, propôs-se que o agente responderia se a infração fosse considerada um crime habitual. Ora, crime habitual é aquele que exige uma reiteração de condutas para que se considere consumado. O crime previsto na lei temporária ou excepcional não precisa necessariamente ter característica própria para ter aplicabilidade posterior, pelo simples fato de que a própria temporariedade ou excepcionalidade da lei, já o faz ultra-ativo.