segunda-feira, 30 de agosto de 2010

EXCLUSÃO DE ILICITUDE

Sobre o tema Exclusão de Ilicitude, cabe trazermos a lume o art. 23,24 e 25 do CP :

Exclusão de Ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Alterado pela L-007.209-1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Alterado pela L-007.209-1984)

Legítima Defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso Punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Alterado pela L-007.209-1984)
Exclusão de ilicitude -
Exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa.
Cada uma das excludentes têm seus requisitos próprios, a saber:
O Estado de Necessidade exige: 1) Situação de Perigo Atual; 2) Ameaça a direito próprio ou alheio; 3) Situação não causada voluntariamente pelo sujeito; 4 ) Inexistência do dever legar de afastar o perigo; 5) Inevitabilidade do comportamento lesivo e 6) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.

A Legítima Defesa: 1) Agressão Injusta, atual ou Iminente; 2) Direitos do agredido ou de terceiros atacado ou ameaçado de dano;
3) Uso dos meios necessários; 4) Moderação no uso dos meios necessários.
O Exercício Regular de um Direito é composto pelo exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico.
Já o Estrito Cumprimento do Dever Legal é o cometimento de um fato típico pelo desempenho de uma obrigação legal.
Esses são, portanto, os requisitos objetivos das causas excludentes de ilicitude, todavia, segundo boa parte da doutrina brasileira, não são suficientes para garantir a exclusão, posto que ao lado dos requisitos objetivos de cada uma delas, há, implicitamente um requisito subjetivo, consistente em saber que se está atuando amparado por uma dessas causas.
Quem apresenta claramente a necessidade do elemento subjetivo ao lado dos objetivos, novamente é o professor Damásio de Jesus, que após esclarecer que para a teoria clássica ou causalista da ação, bastava a existência dos requisitos objetivos, ensina, em seu Direito Penal, 1º Volume, Parte Geral, Saraiva, 23ª. Edição, página 357, que: “ Segundo passamos a entender, nos termos do finalismo, a conduta, para justificar a exclusão da ilicitude, deve revestir-se dos requisitos objetivos e subjetivos da discriminante.
Assim, não é suficiente que o fato apresente os dados objetivos da causa excludente da antijuridicidade. É necessário que o sujeito conheça a situação justificante”.
Damásio cita como exemplo o sujeito que pretendendo matar seu inimigo o encontra em um matagal e sem que ele perceba atira várias vezes, matando-o, posteriormente fica provado que a vítima do homicídio tinha aos seus pés uma mulher que estava prestes de ser estuprada pela vítima do homicídio e conclui que nessa hipótese o atirador não estará coberto pela legitima defesa de terceiros, porque ele não sabia da situação justificante, posto que, citando Raul Eugenio Zaffaroni, “as condutas justificantes também são voltadas para determinada finalidade, portanto, a conduta amparada pela justificante deve ser dotada de dolo acerca da situação concreta excludente pelo tipo permissivo”.
A partir destes comentários, podemos passar destarte, a analise das alternativas.

Opção (A) – (Incorreta) O estrito cumprimento do dever legal, não da autorização para por seu alvedrio, prolatar sentença de morte de ninguém. Não foi essa a intenção do legislador ao redigir este art. , tão pouco é o entendimento doutrinário quanto a questão.
Opção (B) – (incorreta) A realização de prisão em flagrante por policiais, é uma conduta inerente a suas funções, consoante a este fato, não precisa de justificativa de estrito cumprimento do dever legal para justificar esta conduta realizada.
Opção (C) – (Correta) O consentimento do ofendido nos delitos em que ele é o único titular do bem juridicamente protegido e pode dele dispor livremente é causa supra legal de exclusão da antijuridicidade. Poderá ter dois enfoques: o primeiro, de afastar a tipicidade. O segundo, de afastar a ilicitude, dependendo do tipo penal que se possa analisar. Estará afastada a tipicidade se por exemplo, num crime de invasão de domicílio (art. 150), o morador consentir o ingresso no local; no estupro, se a mulher consentir a relação sexual. Afastará a ilicitude se um tatuador fizer uma tatuagem em uma pessoa. O não consentimento no crime de lesão corporal não está descrito no tipo penal.
Essa causa é considerada supralegal porque não tem previsão
expressa em nosso ordenamento jurídico.
Requisitos: para que se possa levar em consideração, alguns
requisitos deverão ser observados:
a) o ofendido deverá ter capacidade para consentir – ou seja, deverá ser maior de 18 anos, que é quando se dá a capacidade plena.
b) o bem sobre o qual recaia a conduta do agente deverá ser disponível: por isso que a eutanásia é punida no nosso ordenamento jurídico. Quanto à integridade física, sendo a lesão causada de natureza leve, como é o caso da tatuagem, considera-se que o bem será disponível. Sendo a lesão grave ou gravíssima, haverá a indisponibilidade do bem.
c) o consentimento deverá ser dado anteriormente ou simultaneamente à conduta do agente.


Direito Penal
32ª Questão:

Quanto às causas de justificação é CORRETO afirmar que:

a) Na administração da justiça por parte dos agentes estatais é meio legitimo o uso de armas com o intuito de matar individuo que tenta evadir-se de cadeia pública.
b) O policial ao efetuar prisão em flagrante tem sua conduta justificada pela excludente do exercício regular de direito.
c) Pode ser causa de exclusão da ilicitude o consentimento do ofendido nos delitos em que ele é o único titular do bem juridicamente protegido e pode dele dispor livremente.
d) A obrigação hierárquica é causa de justificação que exclui a ilicitude da conduta de agente público.

Opção (D) – (Incorreta) O art. 22 do CP é claro em sua redação ao aduzir que a ordem hierárquica não for flagrantemente ilegal, caso contrário não poderá configurar excludente de culpabilidade, pois as hipóteses de exclusão de ilicitude estão no art. 23 e usque do CP.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Um comentário:

  1. Harrah's Hotel and Casino - DrmCD
    Visit Harrah's Hotel 김포 출장마사지 and Casino. Our hotel boasts the largest collection of slot machines, including favorites like Divine Fortune, Buffalo 서귀포 출장샵 Wild Wings ‎Entertainment 김해 출장샵 · ‎Hotel 정읍 출장마사지 Rooms · 포천 출장마사지 ‎About Us · ‎Contact Us

    ResponderExcluir