segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PECULATO

PECULATO

É um crime próprio de funcionário público, também praticado por particular em concurso com funcionário público sabendo da condição deste.

Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionário público, no exercício ou em razão da função, contra a Administração Pública, estando previstos nos artigos 312 a 327, do Código Penal.

O primeiro deles é exatamente o peculato que comporta seis modalidades. Segue redação dos artigos que dispõem sobre o peculato para análise:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Na primeira parte do caput do artigo 312 temos o peculato apropriação (Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo) e na segunda parte temos o peculato desvio (desviá-lo, em proveito próprio ou alheio). Juntos constroem o que a doutrina indica de peculato próprio, em contradição à previsão do §1º, do mesmo artigo, que dispõe sobre o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria ou desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se, para tanto, da facilidade que o cargo lhe proporciona.

A quarta modalidade de peculato está prevista no §2º do artigo 312, trata-se do peculato culposo. Vale dizer, é o único crime funcional punido a título de culpa, pois na hipótese o funcionário público age com manifesta negligência, ao concorrer para prática do crime.
Há a possibilidade de arrependimento nesta modadlidade de peculato. Se a reparação do dano causado ocorrer até o trânsito em julgado, extingue a punibilidade, se no entanto, ocorre a posteriori, reduz a pena pela metade.

O artigo 313, por sua vez, dispõe sobre o peculato estelionato (ou mediante erro de outrem), assim denominado em razão do elemento “erro” exigido no tipo penal para configuração do delito. Veja-se que, diferentemente do estelionato previsto no artigo 171, do Código Penal, o peculato estelionato se verifica quando o funcionário público (ou pessoa a ele equiparada) apropria-se de algo que lhe chegou mediante erro de outrem, ou seja, não há induzimento ao erro (erro provocado) como se verifica no estelionato, mas o próprio terceiro recai em erro. Em outras palavras, no peculato estelionato o terceiro incide em erro por si só.

A última figura de peculato, por fim, está prevista nos artigos 313-A e 313-B, do Código Penal, que foram acrescentados pela Lei 9.983/00. Trata-se da inserção de dados falsos em sistema de informações ou a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, também denominadas peculato eletrônico.

PECULATO DE USO - O mero uso da coisa pública mesmo havendo desvio de finalidade não caracteriza o peculato. Portanto assim como há a impossibilidade do furto de uso também resta impossível a configuração do peculato de uso, o que pode acontecer é um ilicito administrativo, não há destarte, uma tipificação na lei penal.

PECULATO DE SERVIÇO - É um ato de improbidade administrativa mais não peculato.

Pois bem, com as informações trazidas neste comentário é possível notar-se que somente uma das opções apresentadas pelo examinador não corresponde com a verdade, qual seja, a prevista na alternativa C. Não existe previsão legal, ou criação doutrinária a respeito de peculato-concussão, o que torna a alternativa C a indicada pelo gabarito como a que deveria ter sido apontada pelo candidato.

05. Não é modalidade de peculato prevista no Código Penal:

(A) peculato-apropriação. É uma modalidade de peculato próprio.

(B) peculato-furto. É uma modalidade de Peculato impróprio.

(C) peculato-concussão. X Não existe no ordenameno jurídico.

(D) peculato culposo. È o único crime funcional punido a título de culpa.

(E) peculato mediante erro de outrem. Também chamado de peculato estelionato.

10. (OAB-CESPE. 2008.2) O artigo 312, caput, do Código Penal brasileiro assim define o crime
de peculato: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio: Pena..." Com relação ao referido crime, assinale a alternativa INCORRETA:

(A) A descrição contida no tipo delimita, com clareza, o objeto material do delito.(VERDADEIRO) O objeto material de dinheiro bens e valores, tendo que ser um bem móvel.

(B) O tipo descreve duas modalidades de peculato: o peculato-apropriação e o peculato-desvio.(VERDADEIRO) No caput estão delineados as duas mmodalidades de peculato próprio.

(C) Trata-se de crime comum e formal. (ERRADA) É um crime próprio, não é comum e não é formal é material.

(D) Trata-se de crime próprio e material.(VERDADEIRA)
Crime formal se consuma com a conduta independente do resultado enquanto o material só se consuma com resultado.

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