segunda-feira, 23 de agosto de 2010

LEI PENAL

Direito Penal

31ª Questão:

Sobre a lei penal, é CORRETO afirmar que:
a)São espécies de extra-atividade da lei penal a retroatividade in malam partem e a ultra- atividade.
b)A lei temporária é exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, sendo ela ultra-ativa.
c)A abolitio criminis equivale à extinção da punibilidade dos fatos praticados anteriormente à edição da nova lei e faz cessar todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória transitada em julgado.
d)Em matéria de prescrição, assim como para determinação do tempo do crime, a teoria adotada pelo Código Penal é a da atividade.

COMENTÁRIOS:
LETRA (A)
Esta incorreta devido contrariar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. A lei somente retroagira, em benefício do réu, nunca ao contrário.

Extra-atividade da lei penal – espécies.

Este é o nome dado à capacidade dos dispositivos penais de atuar se "movimentando" no tempo. A extra-atividade demonstra efeitos da norma penal que vão além do normal em sua validade, quando considerados benéficos.

A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Quando uma lei penal age surtindo efeitos em fatos pretéritos à sua promulgação, fala-se em retroatividade. Ultra-atividade e retroatividade são espécies de extra-atividade do texto penal, e ambas caracterizam-se em exceção porque a regra estabelecida para a maioria dos casos é a da irretroatividade e da não ultra-atividade, protegidas pelo artigo 1º do código penal:

“Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

Porém ao parágrafo único da lei seguinte do mesmo código, dá-se a entender de antemão algo totalmente diverso, prevendo um caso de retroatividade, apoiado pela Constituição (art. 5º, XL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"):

“Art. 2º Parágrafo Único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”

Daí resulta a questão. Qual a hierarquia no que se refere aos princípios da irretroatividade e da retroatividade? Certo é que o código penal abarca ambos, que logicamente compreendem conceitos paradoxos. Mas quando se interpreta a vontade por trás da intenção literal da lei, conclui-se pela total coerência da defesa de ambos os institutos, que ficam no mesmo patamar de importância porque se direcionam a situações diferentes, embora pelo mesmo motivo.

No artigo 1º, decretando a irretroatividade, procurou-se defender a dignidade humana e a estrutura democrática brasileiras, ambos fundamentos cruciais à existência da nossa República federativa (Art. 1º, III e Parágrafo Único da CF-88), porque trata-se de uma barreira à discricionariedade estatal no que se refere à punição. Ele reflete o objetivo claro de controle dos bens jurídicos da sociedade. O que seria de uma nação se qualquer pessoa com poder pudesse escolher as condutas que devem ser punidas e assim fazê-lo do modo que lhe der mais satisfação? A autotutela acabou e é proibida expressamente pela Constituição Federal de 1988:

"Art.5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção"

O artigo 2º, por sua vez, em seu parágrafo único, faz exatamente o mesmo do artigo 1º. A retroatividade que valida é restringida aos efeitos benéficos do dispositivo penal em questão, o que é relacionado com os objetivos da punição estatal e igualmente ao princípio da dignidade humana, porque evitar que as mudanças sociais se estendam àqueles que, por exemplo, têm o direito constitucional de ir e vir cerceado por uma conduta que não é mais considerada lesiva, é negar a igualdade de tratamento do Estado a toda a sociedade, sobretudo quanto à defesa da dignidade e quanto à justiça, ambos também explicitamente acobertas constitucionalmente:

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
I - construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária;"
(grifo meu)

LETRA (B)
Opção correta.

LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS
De acordo com o art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao fato praticado ao fato praticado durante sua vigência.
Leis temporárias são as que possuem vigência previamente fixada pelo legislador.
Leis excepcionais são as que vigem durante situações de emergência.
Essas espécies de lei tem ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.

LETRA (C):
Opção incorreta. Faz cessar os efeitos penais, no entanto, não afasta os efeitos civis.

Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal- gera como consequência a cessação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.

É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados.
No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:

"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."[1]

Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal:"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"[2]

Em face do princípio "Tempus regit actum" (o tempo rege o ato), observado em nossa legislação, a hipótese da abolitio criminis será aplicada, portanto, como exceção, visto que a punibilidade será considerada extinta pelo fato de lei nova retroagir em benefício do réu. É o que o que está definido no Código Penal: Extingue-se a punibilidade (…) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;.[3]
[editar] Efeitos

Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, durante qualquer fase do processo judicial ou mesmo da execução penal.

LETRA (D):
Questão Incorreta.
O termo inicial da prescrição, de regra, é o da consumação do crime, seja instantâneo ou seja permanente. Embora o art. 4º determine que o tempo do crime é o momento da ação, em termos de prescrição, o Código adota, como exceção, a teoria do resultado. Mas, excepcionalmente, em se tratando de tentativa e de crime permanente, adota a regra geral, que é a teoria da atividade.

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