segunda-feira, 11 de outubro de 2010

PRISÃO EM FLAGRANTE

PRISÃO EM FLAGRANTE
É uma modalidade de prisão processual. São elas: Prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante.

Modalidades de Prisão em Flagrante. Art. 302 do cp

- FLAGRANTE PROPRIO - 302 I e II – Esta acontecendo ou acaba de acontecer.

- FLAGRANTE IMPRÓPRIO – 302 III - Perseguido logo após.
Quanto tempo pode durar a perseguição? Não pode haver dissolução de continuidade de perseguição, pouco importa se tenha perdido de vista, enquanto houver a perseguição será flagrante.

- FLAGRANTE PRESUMIDO – É encontrado logo depois do cometimento do crime com objetos que o façam presumir ser o autor.
- FORMALIDADES DO APF- lavrado este auto, em 24 h deve encaminhar cópia para o juiz e para a defensoria pública se não declinar o nome do advogado sob pena de nulidade do APF.

- FLAGRANTE PREPARADO – não é admitido (súmula 145 STF) o conduzimento do elemento ao cometimento do crime. Trata-se de crime impossível.

- FLAGRANDE ESPERADO – É admitido
Se o policial vai em uma residência para solicitar a droga, e o traficante já tem a droga com ele (art. 33 da lei anti-droga) flagrante é esperado pois o crime é permanente; no entanto, se ele não tem e tem que buscar em outro lugar, vai configurar em flagrante preparado, pois a autoridade policial induziu a consecução da res delitiva.

- FLAGRANTE VIRTUAL, RETARDADO, AÇÃO CONTROLADA – A autoridade policial retarda o flagrante para poder realizá-lo em momento oportuno por se tratar de crime organizado. (lei 9034/95). Não precisa de autorização judicial.

- ENTREGA VIGIADA – Pede autorização ao juiz, o juiz informa ao promotor que em contato com a PF verifica se sabe o itineráreo da droga e dos receptadores, então, é autorizado a entrega vigiada.


QUESTÕES SOBRE O TEMA

16. (OAB/CESPE – 2004.ES) Eduardo, agente de polícia encarregado de desvendar a atividade de tráfico de drogas, induziu Márcio, suposto traficante, a fornecer-lhe certa quantidade de droga. Como Márcio não a possuía no momento, saiu do local e retornou minutos depois com a exata quantidade de entorpecente pedida por Eduardo que, no ato da entrega, lhe deu voz de prisão. Na situação hipotética acima, ocorreu um flagrante do tipo

A. _esperado.
B. _preparado ou provocado. (OPÇÃO VERDADEIRA)
C._prorrogado. D. _compulsório.

QUESTÃO 53
Assinale a opção incorreta de acordo com o STJ e o STF.
A) Os conceitos de flagrante preparado e esperado se confundem. (INCORRETA)
B) Tão-somente os crimes militares, cuja definição é dada pelo Código Penal Militar, quando cometidos por agentes militares, poderão ser julgados pela justiça castrense.
C) O estado de flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, nos termos da Constituição Federal.
D) A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão..( NA ÉPOCA DO CONCURSO ESTA OPÇÃO ESTAVA CORRETA, HOJE EM DIA ESTA INCORRETA)

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

A LEI PENAL NO TEMPO

A LEI PENAL NO TEMPO

TEMPO DO CRIME – art. 4º do CP – Vislumbra a teoria da Atividade que considera o crime como praticado no momento da ação ou omissão, mesmo que outro seja o momento do resultado. Esta é a teoria adotada como regra no Brasil.
Princípio da irretroatividade da lei – Só retroage para beneficiar o réu. Se a lei posterior for prejudicial ao réu ela não retroagirá.

Um exemplo sobre a irretroatividade da lei maléfica é o caso da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão de pena, estabelecendo que o indivíduo devesse cumprir a prisão totalmente em regime fechado até o final. Em 2007 entrou em vigor a lei 11464/07, que estabeleceu que após o cumprimento de 2/5 da pena poderia o condenado desfrutar da progressão de pena. Partindo de um exemplo hipotético de que um indivíduo, condenado antes de 2007 teoricamente partindo do princípio supra abordado passaria a gozar do benefício da lei nova mais benéfica certo? No entanto não é assim na pratica. Antes de 2007 o STF, declarou inconstitucional a lei de crimes hediondos no que tange a progressão de regime. Então os crimes praticados neste período passaram a ser regidos pelo sistema de progressão do CP, qual seja 1/6. Então aplicar a lei 11464/07, seria pior para o condenado, por este motivo esta lei não retroagirá (súmula vinculante 26).

Outro caso interessante foi o do Cloreto de Tila (lança Perfume). Em 2000, por equivoco do diretor da ANVISA, foi publicada no final de dezembro daquele ano uma portaria onde foi omitida a substância mencionada no rol de substâncias consideradas pela instituição como droga. Oito dias após o fato, verificou-se o equivoco prolatando-se uma nova portaria dia 15/12/2000, incluindo tal substância. A lei de drogas como sabemos é uma lei penal em branco, ou seja, precisa de outra norma para complementá-la e neste caso a portaria da ANVISA é que completava o texto legal tipificando as substâncias consideradas como ilícita. O STJ entendia que como se tratou de um equivoco essa portaria que ficou em vigor por menos de quinze dias não produziria efeitos, sendo, portanto nula. No entanto, em decisão recente do STF, foi considerado pelo egrégio tribunal como válida, produzindo então efeitos ex tuncs, retroativos para todos os casos anteriores. Então todos os condenados antes da entrada em vigor da portaria que omitiu a substância foram beneficiados, pois se tornou uma norma penal benéfica retroagindo a todos os crimes praticados anteriormente, já a portaria que corrigiu, instituindo o Cloreto de Tila como substância entorpecente, só produziu efeitos dali em diante.

CRIME PERMANEBTE E CONTINUADO

Tanto no crime permanente como no crime continuado, entrando em vigor uma lei mais severa, enquanto durar a permanência ou a continuidade, aplica-se a lei mais severa. Este é o entendimento do Supremo publicado na súmula nº 711.
Outra observação importante é quanto à de quem vai aplicar a lei mais benéfica em se tratando de sentença já transitada em julgado. A súmula 611 do STF solucionou a questão a aduzir que será competente o juiz da execução a aplicação de lei mais benéfica de sentença transitada em julgado, e o que esta no art. 66, I da LEP.
Uma observação importante, é que segundo Alberto Silva Franco acompanhado por boa parte da doutrina é que só posso pedir direto para o juiz da execução a aplicação da lei mais benéfica quando não demandar um exame aprofundado da prova no processo de conhecimento, pois se assim o exigir, terá que pedir por REVISÃO CRIMINAL ao TJ e ao TRF.

LEX INTERMEDIA – A lei do meio. Ela não esta em vigor nem no momento do crime nem no momento do processo. Imaginemos o seguinte exemplo: No momento da conduta criminosa esta em vigor uma determinada lei, entra em vigor logo após, uma lei abolindo tal conduta, posteriormente substituída por uma terceira lei que passa a criminalizar a mesma conduta. Nesta hipótese, aplicar-se-á a Lex intermédia, ou seja, alei do meio, não aplicará nem a lei do tempo da conduta nem a do tempo do processo aplicará a lei do meio mais benéfica.

COMBINAÇÃO DE LEIS.

É a hipótese de combinarmos um trecho de uma lei anterior com outro pedaço da lei posterior, usando o magistrado de trechos legislativos diferentes para a aplicação da sentença. De início achou-se que estaria o juiz criando nova lei ao usar trechos isolados extrapolando destarte, da sua competência, usurpando a competência do legislador. No entanto, no caso concreto da lei 6368/76 (lei antidroga), que estabelecia uma pena de 3 anos para tráfico e não vislumbrava a cláusula de redução (art. 12). A lei 11343/06 (nova lei de Drogas), no art. 33,§ 4º, estabeleceu uma pena mais severa de 5 anos para o crime de tráfico, porém trouxe como novidade a possibilidade de redução de pena. O STF entendeu que pode haver a combinação do art. 12 da lei6368/76 com o § 4º do art. 33 da lei 11343/06, aplicando destarte, trechos mais benéficos ao réu. No entanto ainda é um tema polêmico, porém já decidido como possível pelo Supremo.

QUESTÕES RELACIONADAS AO TEMA.

1.O Código Penal, em relação à aplicação da Lei Penal no tempo, determina a

A.retroatividade da lei posterior mais benigna desde que o fato ainda não tenha transitado em julgado.
B.retroatividade irrestrita da lei posterior mais benigna. (VERDADEIRA) Alex micior será sempre retroativa
C.retroatividade irrestrita apenas no caso de Abolitio Criminis.
D.irretroatividade para os fatos já transitados em julgado.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL

2. (OAB/PR – 2007.1) Sobre a norma e a lei penal, assinale a alternativa incorreta:
a) o princípio da retroatividade da lei penal consagra, sem exceções, a aplicação da lei
penal posterior mais benéfica.
b) quanto à lei penal no tempo o Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade.
c) quanto à lei penal no espaço o Código Penal brasileiro adotou e teoria da ubiqüidade. (ERRADA) A teoria adotada no Brasil é a da ATIVIDADE.
d) a retroatividade da lei penal mais benéfica não está limitada pela existência de
trânsito em julgado de sentença.