segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PECULATO

PECULATO

É um crime próprio de funcionário público, também praticado por particular em concurso com funcionário público sabendo da condição deste.

Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionário público, no exercício ou em razão da função, contra a Administração Pública, estando previstos nos artigos 312 a 327, do Código Penal.

O primeiro deles é exatamente o peculato que comporta seis modalidades. Segue redação dos artigos que dispõem sobre o peculato para análise:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Na primeira parte do caput do artigo 312 temos o peculato apropriação (Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo) e na segunda parte temos o peculato desvio (desviá-lo, em proveito próprio ou alheio). Juntos constroem o que a doutrina indica de peculato próprio, em contradição à previsão do §1º, do mesmo artigo, que dispõe sobre o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria ou desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se, para tanto, da facilidade que o cargo lhe proporciona.

A quarta modalidade de peculato está prevista no §2º do artigo 312, trata-se do peculato culposo. Vale dizer, é o único crime funcional punido a título de culpa, pois na hipótese o funcionário público age com manifesta negligência, ao concorrer para prática do crime.
Há a possibilidade de arrependimento nesta modadlidade de peculato. Se a reparação do dano causado ocorrer até o trânsito em julgado, extingue a punibilidade, se no entanto, ocorre a posteriori, reduz a pena pela metade.

O artigo 313, por sua vez, dispõe sobre o peculato estelionato (ou mediante erro de outrem), assim denominado em razão do elemento “erro” exigido no tipo penal para configuração do delito. Veja-se que, diferentemente do estelionato previsto no artigo 171, do Código Penal, o peculato estelionato se verifica quando o funcionário público (ou pessoa a ele equiparada) apropria-se de algo que lhe chegou mediante erro de outrem, ou seja, não há induzimento ao erro (erro provocado) como se verifica no estelionato, mas o próprio terceiro recai em erro. Em outras palavras, no peculato estelionato o terceiro incide em erro por si só.

A última figura de peculato, por fim, está prevista nos artigos 313-A e 313-B, do Código Penal, que foram acrescentados pela Lei 9.983/00. Trata-se da inserção de dados falsos em sistema de informações ou a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, também denominadas peculato eletrônico.

PECULATO DE USO - O mero uso da coisa pública mesmo havendo desvio de finalidade não caracteriza o peculato. Portanto assim como há a impossibilidade do furto de uso também resta impossível a configuração do peculato de uso, o que pode acontecer é um ilicito administrativo, não há destarte, uma tipificação na lei penal.

PECULATO DE SERVIÇO - É um ato de improbidade administrativa mais não peculato.

Pois bem, com as informações trazidas neste comentário é possível notar-se que somente uma das opções apresentadas pelo examinador não corresponde com a verdade, qual seja, a prevista na alternativa C. Não existe previsão legal, ou criação doutrinária a respeito de peculato-concussão, o que torna a alternativa C a indicada pelo gabarito como a que deveria ter sido apontada pelo candidato.

05. Não é modalidade de peculato prevista no Código Penal:

(A) peculato-apropriação. É uma modalidade de peculato próprio.

(B) peculato-furto. É uma modalidade de Peculato impróprio.

(C) peculato-concussão. X Não existe no ordenameno jurídico.

(D) peculato culposo. È o único crime funcional punido a título de culpa.

(E) peculato mediante erro de outrem. Também chamado de peculato estelionato.

10. (OAB-CESPE. 2008.2) O artigo 312, caput, do Código Penal brasileiro assim define o crime
de peculato: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio: Pena..." Com relação ao referido crime, assinale a alternativa INCORRETA:

(A) A descrição contida no tipo delimita, com clareza, o objeto material do delito.(VERDADEIRO) O objeto material de dinheiro bens e valores, tendo que ser um bem móvel.

(B) O tipo descreve duas modalidades de peculato: o peculato-apropriação e o peculato-desvio.(VERDADEIRO) No caput estão delineados as duas mmodalidades de peculato próprio.

(C) Trata-se de crime comum e formal. (ERRADA) É um crime próprio, não é comum e não é formal é material.

(D) Trata-se de crime próprio e material.(VERDADEIRA)
Crime formal se consuma com a conduta independente do resultado enquanto o material só se consuma com resultado.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

INFANTICÍDIO

INFANTICÍDIO

É uma modalidade de homicídio com caráter especial.
Sujeito ativo = é um crime próprio praticado pela mãe em estado puerperal.

Concurso de pessoas – A pessoa que auxilia a mãe em estado puerperal ou participa como co autor segundo Nelson Hungria reponde por infanticídio (posição majoritária). Segundo o art. 30 do CP, as circunstâncias pessoais não se comunicam quando elementares do crime, quando uma circunstância pessoal for elementar ela se comunica.

Estado Puerperal.
É uma condição patológica, tendo que ser avaliado por uma junta médica. Não pode ser presumida. Se cair na prova: Fulana logo após o parto matou seu próprio filho comete que crime? R: homicídio, pois, não há nenhum laudo técnico que comprove isto.

O sujeito passivo será sempre o nascente ou o neo nato filho da mãe em estado puerperal. A mãe em estado puerperal que mata filho de vizinho ou terceiro ou mata qualquer outra pessoa cometerá o crime de homicídio. No entanto, se a mãe, achando ser sua criança mata outra incide sobre erro de pessoa, respondendo neste caso por infanticídio, conforme estabelece o art. 20 §3º do CP.

Lapso temporal – Tem que ser cometido durante o parto ou logo após. Como é uma condição médica, logo após será enquanto ainda perdurar a condição médica atribuída pericialmente. Tudo que acontecer a partir do trabalho de parto não é mais aborto e sim infanticídio. Na cesariana começa com a primeira incisão e no parto normal com rompimento da bolsa.

Se a mãe em estado puerperal mata por negligência o próprio filho, apesar de estarem presente os elementos especializa dores, não responderá por infanticídio, pois, o infanticídio só é punido a título de dolo não por culpa, responderá neste caso segundo a doutrina, por homicídio culposo.
Crime Próprio = Exige uma qualidade especial do agente. O crime de mão própria, só pode ser praticado pela pessoa, o verbo não pode ser compartilhado, não admite co-autoria nem autoria mediata.

No crime de infanticídio aplica-se a causa de redução de pena não relacionada a semi-imputabilidade? Sim apesar de já existir a diminuição já prevista neste tipo penal, é plenamente possível.

1)OAB CESP – SOBRE OS DLITOS CONTRA A VIDA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
a) O CP brasileiro contempla expressamente a exclusão de crime em se tratando de aborto eugênico ou eugenésico aquele praticado em situações que o feto não tem sobrevida. (ERRADA )– O CP não contempla esta possibilidade. Existe uma argüição de descumprimento de preceito fundamental tramitando no STF.
b) O CP autoriza eutanásia. (ERRADA) – Não é autorizado, no entanto pode ser usado como uma forma privilegiada de homicídio. Pode ser caracterizado relevante valor moral.
c) O homicídio doloso, não comporta a aplicação de perdão judicial ainda que o sofrimento da pratica da conduta seja grave. (VERDADEIRA)
d) O infanticídio contempla o elemento especial estado puerperal, cujo a duração esta restrita as 24 h do parto. (ERRADA) Depende de análise médica por isso não pode ser estabelecida em lei.

2) Pode ser sujeito ativo de infanticídio:
a) Qualquer pessoa que cometa crime de homicídio contra crianças menores de 14 anos. (ERRADA) – Isto é relativo
b) Apenas os pais de criança com menos de 30 dias; O sujeito ativo próprio é a mãe.
c) Apenas a mãe; (Verdadeira)
d) Os pais da criança recém nascida. É relativo ao crime do art. 130 abandono de recém nascido.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Exclusão de Ilicitude.

EXCLUDENTES DE ILICITUDES

Também conhecidas como excludentes de antijuridicidade ou justificantes.
São situações que o Estado permite a pratica de um fato típico em certos casos.
Hipóteses: art. 23 do CP

1) Legitima defesa: É a pratica de um fato típico para repelir uma injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio usando moderadamente os meios necessários.
- é necessário a agressão
- deve ser injusta (se for justa não cabe legitima defesa Ex. Policial)
- não pode se defender de agressão pretérita tem que ser iminente. Também não pode ser futura.
- Deve haver moderação na defesa nunca desproporcional. Os excessos serão puníveis.
- Deve agir com consciência de que esta agindo em legitima defesa (requisito subjetivo).

2)Estado de necessidade – É a pratica de fato típico para salvar de perigo atual que não provocou voluntariamente um direito próprio ou alheio cujo o sacrifício não seria razoável.
- Perigo - não pode ser provocado voluntariamente (não precisa ser justo ou injusto).
- Perigo atual – não pode ser eminente.
- proporcionalidade entre bens o bem sacrificado tem que ser menor do que o protegido.
- Subjetivo – Consciência.

3) - Exercício legal de direito: luta de boxe, cirurgia de lipo, o Estado autoriza ou permite tal prática.

4)Estrito cumprimento do dever legal – O Estado obriga a prática de tal conduta.
Legitima defesa recíproca – acontece nos casos em que uma pessoa age em legítima defesa e a outra reage também em legítima defesa contra a agressão. Só acontece quando ocorre agressões justas. Não admite-se legitima defesa contra outra legitima defesa. O que é possível é a leg. Def. Contra o excesso da legitima defesa mais conhecida como LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.
Estado de Necessidade Justificante- Quando eu salvo um bem maior ou bem igual é justificante, se o bem é menor não há Estado de necessidade segundo a teoria unitária adotada pela doutrina brasileira. Já a doutrina alemã, adota também o estado de necessidade esculpante onde seria possível um bem menor justificar o detrimento de um bem maior.
Ofendículos – (cercas eletrificadas, cacos de vidro, cão de guarda,) Parte da doutrina entende que esta conduta é exercício regular do direito.
Ultimamente há uma segunda corrente que entende que os ofendículos qualifica a legitima defesa pré-ordenada.
A intervenção médica que tipifique fato típico, é plenamente amparado por duas excludentes: se for exercício regular de direito, se realiza o procedimento, com o consentimento do paciente, se age sem o consentimento , no entanto para salvar a vida do paciente é amparado pelo estado de necessidade, agora sem consentimento e sem perigo configura crime.

OUTRAS HIPÓTESES DA PARTE ESPECIAL:
A)Aborto -Em perigo de vida p/ gestante ou decorrente de estupro)


Direito Penal
85ª Questão:

Com relação às causas excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade), assinale a opção correta.
a) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual ou iminente que não provocou por sua vontade ou era escusável.
b) Supondo o agente, equivocadamente, que está sendo agredido, e repelindo a suposta agressão, configura-se a legítima defesa putativa, considerada na lei como caso sui generis de erro de tipo, o denominado erro de tipo permissivo.
c) Agem em estrito cumprimento do dever legal, policiais que ao terem de prender indiciado de má fama, atiram contra ele para dominá-lo.
d) O exercício regular do direito é compatível com o homicídio praticado pelo militar que, em guerra externa ou interna, mata o inimigo.

COMENTÁRIOS:
OPÇÃO (A) INCORRETA – É só perigo atual e não iminente como no texto da questão.

OPÇÃO (B) VERDADEIRA – De fato se o agente imagina que esta realizando uma conduta em legítima defesa, mais na realidade não esta, essa conduta é denominada legitima defesa putativa, incide na hipótese do art. 20 § 1º do CP, sendo uma modalidade de erro de tipo.

OPÇÃO (C) INCORRETA– Não faz parte do dever legal do policial matar.
OPÇÃO (D) INCORRETA – O militar em alguns casos é dever legal do militar matar, e não exercício regular de direito.

Com relação ao excesso na legítima defesa, e tendo em vista o Direito Penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

a) o excesso pressupõe a anterior existência da situação de legítima defesa;
b) o excesso pode ser extensivo ou intensivo;
c) o excesso pode ser doloso ou culposo;
d) não pode haver excesso es-cusável.

Comentários:
OPÇÃO (A) Verdadeira
OPÇAÕ (B) Verdadeira – São as duas modalidades de excesso intensivo(desde o início ocorre o excesso) ou pode ser extensivo (num determinado momento era legítima a conduta até que em um momento ocorre posteriormente o excesso).
OPÇÃO (C) Verdadeira - Pode haver excesso desejado consciente doloso. Também pode ocorrer culposamente.
OPÇÃO (D) Incorreta – pode haver excesso escusável.

5. (CESPE – 2009.1) Em relação às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção incorreta.
(A) Um bombeiro em serviço não pode alegar estado de necessidade para eximir-se de seu ofício, visto que tem o dever legal de enfrentar o perigo.
(B) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(C) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
(D) Considera-se causa supralegal de exclusão de ilicitude a inexigibilidade de conduta diversa.
OPÇÃO (D) INCORRETA.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

TEORIA DA ATIVIDADE

TEORIA DA ATIVIDADE
É a adotada no sistema penal brasileiro e isso implica diretamente no sistema de aplicação de penas e para verificação da maioridade penal.
MENORIDADE RELATIVA
Entre os 18 e 21 anos de idade. Favorece para diminuição de pena e prescrição.

REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL.
1ª) Corrente- juridicamente - é possível, pois não se trata de cláusula pétrea. Politicamente – também seria possível, visto que hodiernamente o jovem tem acesso a todo tipo de informação e conhecimento, não justificando dizer que desconhece ou não tem capacidade de discernir o correto do incorreto, além de a partir dos 16 anos poder votar.
2ª) Corrente – Não é possível- por violar cláusula pétrea. A estatística demonstra que o índice maior de autores de crimes é de maiores de 18 anos, e que na realidade os menores figuram em maior quantidade como vítimas e não como autores.
OBS:
1) Atinge-se a maior idade no primeiro minuto do dia do aniversário no lugar onde a pessoa esta.
2) Não havendo certidão de nascimento? – Mesmo se emancipado civilmente, não importa para averiguação da maioridade, importa o registro de nascimento. Não havendo este registro, pode-se valer de exames complementares, como por exemplo o exame da arcádia dentária, no entanto, havendo dúvida, se é maior ou menor de 18 anos, opta-se por favorecer o réu.
3) Na hipótese de crime continuado e Crime permanente? - Se atinge a maioridade durante a permanência ou durante a continuidade como proceder? No crime permanente, se começa a realizado na menoridade, e durante este período atinge a maioridade, responde como maior. No crime continuado, responde pelos crimes praticados anteriormente a sua maioridade como inimputável, e os crimes realizados após completar 18 anos como imputável.
4) O maior de 18 pode ter medida sócio-educativa. Se o menor comete o ato infracional antes dos 18 anos de idade existem medidas que podem perdurar até os 21 anos, pode ter medidas sócio educativas relacionadas a atos realizados na menoridade e não na maioridade, no entanto estas medidas tomadas contra o menor podem perdurar mesmo após atingir a maioridade até os 21 anos.
5) Corrupção de menores. Lei. 2252/56 foi revogada – Embora a lei seja revogada, o tipo penal passou constar no ECA (art. 244), não sendo abolida portanto a figura penal. Art. 218 do CP. (crime sexual), prática de ato libidinoso com menor entre 14 e 18 anos foi abolido do código, não sendo considerado mais como crime.

Prova OAB-DF
Exame de Ordem - Agosto/2006
Direito Penal
34ª Questão:

Assinale a alternativa CORRETA.

“A maioridade penal começa”:
a) à zero hora do dia em que a pessoa completa dezoito anos de idade;
b) à hora correspondente a de seu nascimento, no dia do décimo oitavo aniversário;
c) à meia-noite do dia do décimo oitavo aniversário;
d) ao meio-dia dia do décimo oitavo aniversário, na hipótese de ser desconhecida a hora exata do nascimento.

Resposta: OPÇÃO CORRETA (A) É a posição majoritária da doutrina, lembrando que existe uma corrente minoritária que defende a opção c, que é absolutamente isolada.

13. (OAB/CESPE – 2006.2) As hipóteses excludentes de imputabilidade penal não incluem a
A menoridade penal.
B emoção ou paixão.
C embriaguez fortuita completa.
D dependência toxicológica comprovada.

Resposta: (B) emoção e paixão não é hipótese de excludente de ilicitude.

Sobre o tema, segue abaixo algumas considerações importantes que corriqueiramente caem em provas de concurso.

A MENORIDADE PENAL
São inimputáveis os menores de 18 anos art. 228 da CF/88.
CP art. 27, a menoridade penal também esta inserida no ECA, e na convenção internacional de proteção de direitos da criança, onde o Brasil é um dos signatários deste compromisso internacional.
No código penal militar de 69 diz que até os 16 anos, o menor seria inimputável para todos os atos e dos 16 aos 18 seria imputável para alguns atos, no entanto a norma de 69 não foi recepcionada pela constituição de 1988.