quarta-feira, 22 de setembro de 2010

INFANTICÍDIO

INFANTICÍDIO

É uma modalidade de homicídio com caráter especial.
Sujeito ativo = é um crime próprio praticado pela mãe em estado puerperal.

Concurso de pessoas – A pessoa que auxilia a mãe em estado puerperal ou participa como co autor segundo Nelson Hungria reponde por infanticídio (posição majoritária). Segundo o art. 30 do CP, as circunstâncias pessoais não se comunicam quando elementares do crime, quando uma circunstância pessoal for elementar ela se comunica.

Estado Puerperal.
É uma condição patológica, tendo que ser avaliado por uma junta médica. Não pode ser presumida. Se cair na prova: Fulana logo após o parto matou seu próprio filho comete que crime? R: homicídio, pois, não há nenhum laudo técnico que comprove isto.

O sujeito passivo será sempre o nascente ou o neo nato filho da mãe em estado puerperal. A mãe em estado puerperal que mata filho de vizinho ou terceiro ou mata qualquer outra pessoa cometerá o crime de homicídio. No entanto, se a mãe, achando ser sua criança mata outra incide sobre erro de pessoa, respondendo neste caso por infanticídio, conforme estabelece o art. 20 §3º do CP.

Lapso temporal – Tem que ser cometido durante o parto ou logo após. Como é uma condição médica, logo após será enquanto ainda perdurar a condição médica atribuída pericialmente. Tudo que acontecer a partir do trabalho de parto não é mais aborto e sim infanticídio. Na cesariana começa com a primeira incisão e no parto normal com rompimento da bolsa.

Se a mãe em estado puerperal mata por negligência o próprio filho, apesar de estarem presente os elementos especializa dores, não responderá por infanticídio, pois, o infanticídio só é punido a título de dolo não por culpa, responderá neste caso segundo a doutrina, por homicídio culposo.
Crime Próprio = Exige uma qualidade especial do agente. O crime de mão própria, só pode ser praticado pela pessoa, o verbo não pode ser compartilhado, não admite co-autoria nem autoria mediata.

No crime de infanticídio aplica-se a causa de redução de pena não relacionada a semi-imputabilidade? Sim apesar de já existir a diminuição já prevista neste tipo penal, é plenamente possível.

1)OAB CESP – SOBRE OS DLITOS CONTRA A VIDA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
a) O CP brasileiro contempla expressamente a exclusão de crime em se tratando de aborto eugênico ou eugenésico aquele praticado em situações que o feto não tem sobrevida. (ERRADA )– O CP não contempla esta possibilidade. Existe uma argüição de descumprimento de preceito fundamental tramitando no STF.
b) O CP autoriza eutanásia. (ERRADA) – Não é autorizado, no entanto pode ser usado como uma forma privilegiada de homicídio. Pode ser caracterizado relevante valor moral.
c) O homicídio doloso, não comporta a aplicação de perdão judicial ainda que o sofrimento da pratica da conduta seja grave. (VERDADEIRA)
d) O infanticídio contempla o elemento especial estado puerperal, cujo a duração esta restrita as 24 h do parto. (ERRADA) Depende de análise médica por isso não pode ser estabelecida em lei.

2) Pode ser sujeito ativo de infanticídio:
a) Qualquer pessoa que cometa crime de homicídio contra crianças menores de 14 anos. (ERRADA) – Isto é relativo
b) Apenas os pais de criança com menos de 30 dias; O sujeito ativo próprio é a mãe.
c) Apenas a mãe; (Verdadeira)
d) Os pais da criança recém nascida. É relativo ao crime do art. 130 abandono de recém nascido.

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